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Com o desembarque definitivo da COVID-19 no país, com maior força a partir do mês de março de 2020, o mercado nacional passou a compartilhar as mesmas dificuldades e incertezas já experimentadas pelos intervenientes do comércio internacional, o que desencadeou uma atuação mais enérgica do Governo Federal para combater a grave crise de saúde e econômica que se alastra, inclusive com medidas voltadas especificamente aos importadores brasileiros, em aspectos logísticos, tributários, de defesa comercial, sanitários e de facilitação aduaneira.
Em meio a este cenário de incertezas, a cotação do dólar se elevou a patamares recordes, superiores a R$ 5,00 nas últimas semanas, arrebatando o importador brasileiro que ainda se mantinha produtivo, inobstante as dificuldades logísticas e de fornecimento enfrentadas, tornando mais difícil o processo de enfrentamento do setor naval, com importações e exportações de produtos e matérias-primas.
Os atrasos de produção e embarque na China geram risco iminente de desabastecimento e desaceleração da produção brasileira, como apontou o relatório da consultoria global Oxford Economics. Tal como na importação de manufaturados para revenda, a indústria doméstica é igualmente dependente de insumos (básicos e elaborados) de origem chinesa. Cerca de 20% dos insumos que servem como matéria-prima para os produtos que são fabricados nas indústrias nacionais vêm da China, de acordo com o relatório.
Para a proteção logística às importações (e exportações), foi publicado o Decreto 10.282/2020, contendo a lista de serviços públicos e atividades essenciais, para fins de ininterrupção de prestação, ainda que em caso de determinação de isolamento ou quarentena, nos termos da Lei n. 13.979/2020. A lista contempla, dentre outros, os serviços necessários à continuidade das importações e exportações brasileiras, como embarque e desembarque de cargas, despachos aduaneiros de importação e exportação, inclusive vigilância agropecuária internacional, transporte e entrega de cargas em geral e fiscalização tributária e aduaneira.
Com a dificuldade de remessas postais internacionais no atual cenário, bem como episódios diversos do passado de perda da documentação original, atrasos de recebimento e afins – já que o exportador apenas a remete após quitação de eventuais obrigações pelo importador, a aceitação das vias digitais, ainda que mediante condições, tende a agilizar o procedimento de despacho aduaneiro.
As mercadorias para as quais se prevê a entrega antecipada independentemente de autorização ou canal de seleção estão indicadas em uma lista taxativa, incluindo produtos farmacêuticos e médico-hospitalares específicos ao tratamento da COVID-19. Admite-se, inclusive a utilização econômica destes produtos, pelo importador, antes da conclusão da conferência aduaneira. As Declarações de Importação que se enquadrem nesta hipótese, bem como sua armazenagem, deverão ser processadas e tratadas de forma prioritária pela Receita Federal do Brasil e pelo armazém depositário, respectivamente.